PAINEL JURÍDICO - ARTIGO

Legítima Defesa da Honra

Defesa Da Honra - Leandro Lemos Cardoso

O Código Penal Brasileiro foi instituído pelo decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Desta data para os dias atuais, muitos artigos foram retirados, alguns modificados e outros acrescentados.

O Direito é dinâmico e, em razão disto, faz-se necessária a atualização constante nas Leis, para que se adequem a cada época. Muitas vezes, é o costume que determina a necessidade da criação ou revogação de um Lei.

O exemplo clássico da evolução do Direito Penal está na antiga tese da legítima defesa da honra. Essa tese, muito defendida até meados dos anos 90, caiu totalmente em desuso, nos dias atuais. A legítima defesa da honra era uma norma utilizada pelos advogados e defensores, para justificar o cometimento de crimes como, por exemplo, o homicídio.

A legítima defesa da honra foi muito empregada, para justificar a ação de um marido traído, que matava a esposa, como exemplo. A alegação, muitas vezes, era que, quando a mulher traía o homem, este teria o direito de defender sua honra, ou, melhor dizer, sua masculinidade. Os advogados, no Plenário do Juri, para justificar o ato do marido traído,  utilizavam a tese da legítima defesa da honra.

É imperioso destacar, que a legítima defesa da honra se tratava apenas de tese desenvolvida pela doutrina e não estava estampada na Lei penal. Esta tomava guarida no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, que não instituiu o bem jurídico a ser defendido, mas, apenas, trouxe uma possibilidade de excluir a ilicitude do ato do agente, que, como no texto, repelia a injusta agressão – no caso, a “agressão à honra”.

Apesar de ser utilizada para outros atos, a tese foi muito usada, para a defesa da honra em crimes passionais. Porém, foi também, em proveito de outros fatos, quando a honra estava sendo “agredida”.

Recentemente, esta premissa perdeu força e caiu em desuso. O motivo de seu fim é óbvio. É injusto e absurdo, aceitar que um marido traído teria direito de matar a esposa, em defesa da honra. Vale destacar, que a vida é um bem mais valioso que a honra.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ADPF 779 MC-REF / DF, em março de 2021, considerou inconstitucional a tese de legítima defesa da honra, pois contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Apesar do julgamento ser recente, a tese já havia sido rechaçada pelos tribunais, há bastante tempo.

Está bem claro, que este propósito é absurdo e, completamente, desproporcional. Dar a possibilidade de um agente matar quem quer se seja, por considerar que teve a honra ofendida, atropela, definitivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O marido que mata a esposa, por considerar que teve a honra ofendida, seja por traição ou por outro motivo, comete feminicídio e deve responder; poderá ser punido, de acordo com as suas ações.

O Direito é dinâmico e, a exemplo, de quase tudo, evolui. As mudanças se dão por vários motivos sendo, que o costume é um dos que mais afetam às normas. A legítima defesa da honra deixou de ser uma tese aceita. As evoluções que são benéficas à Lei, são muito bem-vindas e fazem com que as normas passem a ser, cada vez, mais justas.

Leandro Lemos Cardoso Advogado Penal Araxá MG

Artigo – Leandro Lemos Cardoso – OAB/MG 91.606

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